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IMPÕE OBRIGAÇÕES AOS MUNICÍPIOS PARA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
Comunicamos que às pessoas físicas e jurídicas que haverá a retenção do Imposto de Renda de todos os pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública desta municipalidade, conforme determina a Instrução Normativa da Receita Federal n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012 e suas alterações, em especial a alteração introduzida pela Instrução Normativa nº 2.145, de 26 de junho de 2023, que estabelece que a administração Pública deve reter o tributo sobre os valores das aquisições de bens e prestação de serviços, incluindo obras de engenharia.
Obrigatoriamente deverá ser destacado a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), nos documentos fiscais emitidos para o município de Álvaro de Carvalho/SP e observem o enquadramento legal de incidência conforme Anexo I deste comunicado.
Informamos que não haverá impacto financeiro para as empresas, tendo em vista que o valor do imposto retido será considerado como antecipação do total devido pela pessoa jurídica prestadora de serviços ou fornecedora dos bens.
Cabe ressaltar que as empresas optantes pelo Simples Nacional, citamos também o MEI e as pessoas jurídicas amparadas por isenção, imunidade, não incidência ou alíquota zero de imposto de renda estão dispensadas da retenção do IRRF, sendo obrigatório nesses casos, ser informado no documento fiscal, com o devido enquadramento legal.
Informamos ainda que, será considerado como imposto retido as empresas que já emitiram seus documentos fiscais com a devida retenção.
Por fim, salientamos que torna obrigatório a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o presente comunicado a partir de 1º de setembro de 2023.
/public/admin/globalarq/uploads/files/COMUNICADO.pdf
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